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ESTATUTO DE MUDAÇÃO DO NOME DA IGREJA MODELO TEM QUE FAZER UM NOVO 

(substitua tudo que estiver de sublinhado e apague todo esse texto que esta dentro parêntese COLOCANDO O NOME DA IGREJA ) 

Estatuto da Igreja

 Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO,
DURAÇÃO, JURISDIÇÃO E FINS 
 

Art. 1º. A Igreja Assembléia de Deus Ministério Vem Adorar (IADMVA) é uma instituição civil e religiosa, evangélica, com sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º. A IADMVA abrange e exerce jurisdição eclesiástica e doutrinária sobre todos os Membros e Igrejas Locais a ela filiados, bem como sobre as Instituições e Órgãos Gerais de que se constitui, no Brasil e no Exterior.

Art. 3º. A IADMVA tem por fim:

I – adorar a Deus e propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;

II – promover os princípios da fraternidade cristã;

III – administrar seu patrimônio;

IV – fundar, através de seus órgãos competentes, Igrejas Locais, no Brasil e no exterior;

V – fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos para a instrução ministerial, religiosa e secular e obras de ação social;

VI – criar e superintender, através de seus órgãos competentes, a obra religiosa no Brasil e no exterior;

VII – publicar jornais, revistas e folhetos, bem como livros religiosos que auxiliem na propagação do Evangelho de Jesus Cristo.

Parágrafo único.  É princípio da IADMVA não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.

Art. 4º. A IADMVA adota a forma de governo estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos em sua Confissão de Fé.

 Capítulo II

DO PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS

Art. 5º. O patrimônio da IADMVA é constituído de todos os bens que possua ou venha a possuir, no país ou no exterior, bem como dos rendimentos deles advindos e pelas contribuições das Igrejas Locais, ofertas, doações e legados.

Art. 6º. A aquisição de bens poderá ser feita pela Diretoria Executiva, exceto de imóveis, que dependerá de resolução da Diretoria Administrativa.

Art. 7º. Os bens e as contribuições, de qualquer natureza, doados à IADVA, não serão devolvidos ou restituídos.

 Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
E ADMINISTRATIVOS

Art. 8º. São órgãos deliberativos e administrativos da IADMVA:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Administrativa;

III – Diretoria Executiva;

IV – Assembléias das Igrejas Locais

V – Conselhos.

§ 1º. A composição, atribuições e forma de atuação dos Membros, das Diretorias, das Assembléias das Igrejas Locais e dos Conselhos acham-se definidas no Regimento Interno da IADMVA.

§ 2º.  As eleições de qualquer Diretoria serão feitas por meio de voto secreto, sendo considerado eleito aquele que alcançar a metade mais um dos votos dos presentes.

§ 3º. Nenhum membro de qualquer diretoria será remunerado pelo exercício de seu cargo.

 Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 9º.  A Assembléia Geral é o órgão máximo, deliberativo e administrativo, da IADMVA.

§ 1º. A Assembléia Geral compõe-se da Diretoria Executiva, dos Presidentes das Instituições Gerais da IADMVA, das Igrejas Locais e de todos os seus pastores e pastores auxiliares.

§ 2º. A representação da Igreja Local na Assembléia Geral é feita por 1 (um) Obreiro, escolhido pelo Conselho.  

Art. 10.  São atribuições da Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria Executiva;

II – decidir, com fundamento nas Escrituras Sagradas, sobre questões de doutrina e prática, bem como estabelecer regras de governo, disciplina e liturgia;

III – alienar ou onerar bens da IADMVA;

IV – representar-se, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, por seu Presidente ou seu substituto legal;

V – reformar, no todo ou em parte, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Disciplina e a Confissão de Fé da IADMVA.

Art. 11. A Assembléia Geral reúne-se ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, em lugar e data determinados por ela mesma, ou por sua Diretoria Executiva.

§ 1º. A Assembléia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que a Diretoria Administrativa a convocar, de sua livre iniciativa, ou por requerimento de membros que constituam o seu quórum.

§ 2º. Nas reuniões extraordinárias somente podem ser tratados os assuntos que constarem na respectiva convocação.

§ 3º. As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente da Diretoria Administrativa, ou por seu substituto, e pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo de 60 (sessenta) dias para as extraordinárias.

Art. 12. O quórum da Assembléia Geral é formado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. No caso de não haver quórum na primeira convocação, a Assembléia Geral funcionará meia hora após a primeira chamada, com a metade mais um de seus membros.

 Capítulo V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 13. A Diretoria Administrativa compõe-se da Diretoria Executiva, dos presidentes de campo ou seus substitutos, dos presidentes das Instituições Gerais da IADMVA ou seus substitutos, bem como dos diretores dos Seminários da IADMVA ou seus substitutos.

Art. 14. A Diretoria Administrativa terá reuniões ordinárias anuais, no final de cada ano civil, e terá reuniões extraordinárias, sempre que julgadas necessárias pela Diretoria Executiva.

Art. 15. São atribuições da Diretoria Administrativa:

I – organizar, fundir, disciplinar e dissolver obreiros;

II – elaborar planos para o trabalho geral, ouvindo, se necessário, os Obreiros e as Instituições Gerais, podendo designar, para fins especiais, pastores ou funcionários;

III – estabelecer e sustentar trabalhos de evangelização, observando a delimitação da área de jurisdição do Obreiro ou mediante entendimento com este;

IV – elaborar seu próprio orçamento e prover, quando necessário, os meios de sustento das Instituições Gerais;

V – resolver sobre cooperação e união com outras denominações, instituições e grupos evangélicos;

VI – fundar Seminários, Institutos Bíblicos, administrar e superintender o ensino teológico;

VII – fundar jornais, revistas, publicar livros e todo material necessário à publicidade das matérias de interesse da IADMVA;

VIII – fundar, administrar e custear obras de ação social e estabelecimentos educativos para instrução secular;

IX – nomear as Diretorias das Instituições Gerais e dos Seminários da IADMVA;

X – nomear a Comissão de Doutrina e Ensino Teológico (CDET), bem como as comissões de exame de contas da tesouraria e das Instituições Gerais da IADMVA;

XI – adquirir bens para a IADMVA;

XII – processar e julgar, originariamente:

a) pedido de interpretação das normas estatutárias e regimentais da Igreja;

b) queixa ou denúncia contra os membros da Diretoria Executiva, Presidentes das Instituições Gerais da IADMVA;

XIII – conhecer e julgar, em recurso extraordinário:

a) quando os Concílios inferiores deixarem de cumprir, no processo ou nos procedimentos administrativos, leis ou resoluções da Assembléia Geral ou da Diretoria Administrativa, ou as contrariarem;

b) quando houver conflitos de decisões dos Concílios inferiores no julgamento de matérias análogas.

Art. 16. As reuniões serão sempre convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou pelo substituto legal.

 

Capítulo VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17. A Diretoria Executiva compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro.

§ 1º. Todos os membros são eleitos por votação secreta, na abertura da Assembléia Geral Ordinária, com mandato trienal.

§ 2º. A Diretoria Executiva será auxiliada pela Secretaria Central, cujas funções serão definidas em resoluções.

§ 3º. A Diretoria Administrativa e a Diretoria Executiva serão assessoradas pela Comissão de Doutrina e Ensino Teológico (CDET).

Art. 18. À Diretoria Executiva compete dirigir a IADMVA nos interregnos das reuniões ordinárias da Assembléia Geral e da Diretoria Administrativa, exclusivamente para o disposto nos incisos seguintes:

I – fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e o Código de Disciplina da IADMVA, bem como todas as determinações da Assembléia Geral da IADMVA e da Diretoria Administrativa;

II – exercer autoridade em todas e quaisquer atividades internas da denominação;

III – superintender e gerir todas as atividades externas da IADMVA, como associação civil;

IV – superintender toda atividade leiga, no âmbito nacional e internacional;

V – fiscalizar as atividades das Instituições Gerais da IADMVA;

VI – organizar seus departamentos internos, nomeando ou autorizando eleições das suas Diretorias.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva terá reuniões ordinárias semestrais e, sempre que necessárias, reuniões extraordinárias.

Art. 19. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

I – representar a IADMVA, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva;

III – votar em caso de empate;

IV – nomear comissões que se fizerem necessárias;

V – assinar cheques das contas bancárias e  e movimentar, através  cartão magnético com amplo poder ilimitado de controlar as senha dos cartão da  Igreja Assembléia de Deus Ministério Vem Adorar, em conjunto com o  Tesoureiro;

VI – proferir liminar em processos de competência da Diretoria Executiva, Diretoria Administrativa e Assembléia Geral;

VII – nomear o titular e auxiliares para a Secretaria Central;

VIII – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.

Art. 20. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos legais;

II – assistir o Presidente sempre que for solicitado por ele em tudo o que julgar necessário.

: Art. 21. Ao Primeiro Secretário compete

I – notificar os destinatários das decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa e da Diretoria Executiva, fiscalizando o seu cumprimento;

II – proceder à leitura dos papéis apresentados às reuniões, numerando-os e encaminhando-os;

III – substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 22. Ao Primeiro  Secretário compete:

I – lavrar e registrar em livro próprio as atas das reuniões;

II – ler as atas das reuniões para aprovação;

III – fazer publicar as decisões da IADMVA, logo após as reuniões.

Art. 23. Ao Segundo Secretário compete:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – superintender a manutenção dos dados e arquivos da IADMVA, bem como o rol de obreiros, das Igrejas Locais, dos Presbitérios e das Instituições Gerais;

III – proceder à verificação do quórum no início de cada reunião da IADMVA;

IV – fazer expedir as carteiras de identificação de obreiros.

Art. 24. Ao Primeiro-Tesoureiro compete:

I – Receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à igreja;

II – Fazer os pagamentos previstos e extraordinários, autorizados pela seguinte ordem: Presidente, Vice Presidente,

III – Conjuntamente com  o presidente  abrir, assinar e movimentar, através de cheques ou cartão magnético com amplo poder ilimitado pra ter controle de senha de cartão magnético ou qualquer  outro meio disponibilizado pelo banco, as contas bancárias da Igreja Batista Nova Esperança;

IV – Elaborar e apresentar relatórios semestrais e anuais à Assembléia Geral, depois de aprovados

pela Comissão de Exames de Contas.

 V-Compete ao primeiro  Tesoureiro, Conjuntamente com o Gestor Administrativo o presidente assinar  e controlar movimentar, através de cheques ou cartão magnético ou qualquer outro meio disponibilizado pelo banco, as contas bancárias da Igreja Batista Nova Esperança; auxiliando assim o Primeiro Tesoureiro na execução do

seu trabalho e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

VI – abrir contas bancárias, em nome da IADMVA, ficando com amplos e ilimitados poderes para movimentar contas correntes nos bancos, casas bancárias e estabelecimentos de créditos em geral, realizando com os mesmos operações de crédito, desde que autorizado oficialmente, depositar e retirar dinheiro, títulos e valores;

VII – assinar propostas, contratos, carta de ordem, papéis e quaisquer outros documentos atinentes ao cargo;

IV – requisitar talões de cheques, abrir, movimentar, liquidar e encerrar contas bancárias, reconhecer saldos, efetuar pagamentos somente através de cheques emitidos em conjunto com o presidente, passar recibos e dar quitações;

V – fazer balancetes mensais e apresentar relatório financeiro à Diretoria Executiva anualmente, ou quando por esta for solicitado;

VI – responder com os seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda;

VII – encaminhar para publicação, no órgão oficial da IADMVA, resumo do balancete anual.

Art. 25. Ao Segundo-Tesoureiro:

 Compete substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas

CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL
 

Artigo 27. O pastor designado pelo conselho assume a Igreja para pastoreá-la pelo período inicial de dois anos.
§ 1º. O Conselho e o Pastor, se necessário, encaminharão aos diretores, seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.
§ 2º. No caso de não haver consenso entre Conselho e Pastor sobre a sucessão pastoral, o Conselho poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja, para isso convocando e presidindo a Assembléia Extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria Executiva da IGREJA ou o Presbitério precisarem do pastor, poderão, de acordo com o pastor, removê-lo para outro campo.
§ 4º - Se o pastor desejar deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Artigo 28. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria providenciarão o convite a outro pastor.

Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será sempre do Conselho Administrativo.

Artigo 29. O pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser membro da Igreja, sendo desligado, automaticamente, quando transferido ou disciplinado pelo Conselho.

CAPÍTULO V
DO BISPO

Artigo 30. BISPO  é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para compor o Conselho, consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.

Artigo 31. São requisitos espirituais exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III - aceitar e cumprir plenamente as Normas da IGREJA;
IV – ser membro da IGREJA há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - ser aluno assíduo dos cultos, salvo por motivo justo;
VII – ser alfabetizado.

Artigo 32. São atribuições do presbítero:
I - auxiliar o pastor no ensino, no governo, na visitação e na pregação;
II - participar da consagração de oficiais e ordenação de pastores;
III - representar a Igreja no Presbitério e nas Assembléias, quando nomeado pelo Conselho;
IV - comunicar ao Conselho as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;
V - celebrar casamento religioso, celebrar Ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral.

Artigo 33. O ofício de presbítero é permanente; a função é temporária.
§ 1º. O mandato do presbítero limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.

Artigo 34. O Presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local na Assembléia Geral ou no Presbitério;
II - Quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da IGREJA ou na Diretoria.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que o Presbítero esteja no exercício de seu mandato.

Artigo 35. É dever do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho, sua ausência às reuniões deste.
§ 1º - No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.
§ 2º - O presbítero tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.

Artigo 36. As funções administrativas dos presbíteros cessam por:
I - exclusão;
II - renúncia;
III – deposição;
IV - término de mandato;
V - abandono;
VI - incapacidade permanente;
VII - mudança;
VIII - falecimento.


CAPÍTULO VI
DO DIACONATO

Artigo 37. O diaconato é exercido por membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para desempenhar cargos na Igreja.

Artigo 38. São requisitos espirituais exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 8-13;
III - Aceitar e cumprir plenamente as Normas da IGREJA;
IV – ser membro da IGREJA há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - Ser aluno assíduo dos Cultos, salvo por motivo justo.

Artigo 39. São atribuições do diácono:
I - cuidar da beneficência;
II - zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele;
III - levantar as ofertas e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;
IV - Desempenhar as funções administrativas designadas pelo Conselho.

Artigo 40. Os diáconos constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua Diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleita anualmente.

Artigo 41. O mandato do diácono limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.
Parágrafo único. Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pela Junta Diaconal.

Artigo 42. Aplicam-se aos diáconos as disposições dos Artigos 33, § 3º, e 36 deste Estatuto.

CAPÍTULO VII
DO EVANGELISTA

Artigo 43. O Evangelista é membro da Igreja Local, maior de 21 (vinte e um) anos, consagrado pelo respectivo Conselho para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do artigo 38, deste Estatuto.

Artigo 44. O Conselho poderá convidar os evangelistas para participarem de suas reuniões, com direito de votar e ser votado.

Art. 45. É permitido ao evangelista:
I - realizar batismos;
II - celebrar casamentos.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo não incide sobre o evangelista que seja presbítero.

Artigo 46. É permitido ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.

Artigo 47. O evangelista local não é membro do Conselho da Igreja, mas poderá participar das reuniões, se convidado.

CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO FEMININO

Artigo 48. O ministério feminino é composto de:

I - cooperadora;
II - diaconisa;
III - evangelista;
IV - missionária.

Artigo 49. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.
Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas a uma Igreja Local.

Artigo 50. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 37 a 42 deste Estatuto.

Artigo 51. São requisitos das evangelistas, especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro da IGREJA há pelo menos 3 (três) anos;
III - ser dizimista.

Artigo 52. Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 43 a 47 deste Estatuto, exceto o parágrafo único do artigo 43 e o artigo 46.

Artigo 53. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja Local ou em um Campo Missionário.
Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Pastor mediante consulta ao Conselho.

Artigo 54. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito Santo;
II - ser membro da IGREJA há pelo menos 3 (três) anos;
III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da IGREJA;
IV - ser dizimista;
V - ter pelo menos o primeiro grau completo;
VI - ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IGREJA, e/ou ser votada para tal pelo conselho da IGREJA.

Artigo 55. São atribuições das missionárias:
I - o ensino das Escrituras;
II - a visitação aos enfermos;
III - outras que lhes forem confiadas.


DOS MEMBROS

Artigo 56. É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:
I - declaração de Fé e Batismo;
II - transferência;
III - jurisdição;
IV - reconciliação;

Artigo 57. Declaração de fé é a afirmação de que:
I - crê em Deus Pai, o criador, Deus Filho, o redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;
II - crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;
III - crê que a Igreja é o corpo de Cristo;
IV - crê no exercício dos dons espirituais.

Artigo 58. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I - o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo, preferencialmente em águas;
II - o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja.

Artigo 59. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras IGREJAS, mediante carta expedida pelo Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.

Artigo 60. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.
Parágrafo único: Para ser admitido, deve enquadrar-se nas normas deste Estatuto.

Artigo 61. Reconciliação é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuarem servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Conselho.

Artigo 62. A admissão de membros, sob todas as formas, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja.

Artigo 63. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:
I - os amasiados;
II - Os que tenham contraído ou venham a contrair núpcias sem a observância coerente dos princípios bíblicos, especificamente contra a sexualidade, conforme Gênesis 1: 27 e 28; 2: 18; Mateus 19: 5 e Efésios 5: 31.
Parágrafo único: Em se tratando de membros oriundos de outras denominações, aplica-se, no que couber, o disposto do artigo 64.

CAPÍTULO X
DOS MEMBROS

Artigo 64. No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:
I - obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel a Bíblia;
II - mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; I Pe 1: 15; Jô 17: 17 e I Ts 5: 23;
III - busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e Co 14: 1;
IV - acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo, Sl 1: 1; 101: 3, 7 e Ef 4: 29;
V - abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc., Hb 2: 6-16 e 2 Tm 3: 13;
VI - abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;
VII - acata as deliberações da IGREJA, tomadas por seus órgãos administrativos.
Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a posição observadas nas Santas Escrituras.

CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 65. São direitos do membro da Igreja Local
I - Receber os sacramentos, exceto nos casos previstos pelas Normas da IGREJA;
II - Participar das Assembléias da Igreja Local, podendo votar e ser votado, obedecidas às disposições dos Estatutos, Regimento Interno e Código de Disciplina da IPRB;
III - Receber instrução religiosa, orientação e assistência espiritual;
IV - Participar dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e culturais.
Parágrafo único - Os direitos mencionados podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto, Regimento Interno e Código de Disciplina da IGREJA.

Artigo 66. São deveres do membro da Igreja Local:
I - praticar o disposto no capítulo anterior;
II - respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da Igreja, I Ts 5: 12, 13;
III – ser assíduo às reuniões da Igreja Local, At 2: 46;
IV - ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja, 2 Tm 2: 15 e Js 1: 8;
V - entregar à tesouraria os dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23: 23, ofertas alçadas < Ml 3: 8, e voluntárias, 2 Co 9: 7;
VI - respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;
VII - estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que é devido, Rm 13: 1-7;
VIII - apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis às crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX - só contrair núpcias com pessoas que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2 Co 6: 14 a 7: 1.

Artigo 67. Ao membro é permitido contrair novas núpcias após o divórcio, se o motivo do divórcio tiver sido o não cumprimento dos deveres conjugais.
Parágrafo único: Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto neste artigo e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.

CAPÍTULO XII
DA DISCIPLINA E DEMISSÃO

Artigo 68. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IGREJA, serão disciplinados.

Artigo 69. A disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
Parágrafo único: A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Código de Disciplina da IGREJA.

Artigo 70. Os membros são demitidos do rol por:

I - transferência;
II - exclusão;
III - abandono;
IV - a pedido;
V - falecimento.
Parágrafo único. Da decisão, proferida por órgão competente, que aplicar a pena do inciso II deste artigo, caberá o recurso previsto no Código de Disciplina da IGREJA.


CAPÍTULO XIII

DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES

Artigo 71. São Departamentos Internos da Igreja:
I - Junta Diaconal;
IV - Trabalho Feminino;
V - Trabalho de Jovens;
VI - Trabalho Juvenil. Artigo 72. A Igreja terá Congregações e Pontos de Pregação, tantos quantos puderem criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos de ensino de forma organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.
§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.
§ 3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela Igreja.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 26. A IADMVA terá seu Regimento Interno e seu Código de Disciplina aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 27. As Igrejas Locais serão regidos por seus próprios Estatutos, os quais não poderão contrariar o presente.

Art. 28. As Instituições Gerais da IADMVA e outras que vierem a ser criadas, e serão regidas por seus próprios Estatutos, aprovados pela Diretoria Administrativa, os quais não poderão contrariar este Estatuto.

Art. 29. Os Seminários reger-se-ão pelos seus Regimentos Internos, aprovados pela Diretoria Administrativa, os quais não poderão contrariar este Estatuto.

Art. 30 O Presidente poder ter, mas de três função como vice-tesoureiro, primeiro secretario e segundo secretario o vice presidente poder ter mas de cinco função como: presidente, tesoureiro, segundo tesoureiro, primeiro secretario, segundo secretario o primeiro tesoureiro poder ter mas de duas funções como :  primeiro secretario, segundo secretario

Art. 31. Em caso de desligar  da IADMVA, seus bens, os de suas Instituições ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a esta denominação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a Igrejas Locais.

Art. 32. Em caso de dissolução da IADMVA, depois de liquidado o passivo, os bens terão o fim que a Assembléia Geral Extraordinária, devidamente constituída, deliberar.

Art. 33. No caso de dissolução da Igreja Local ou de desfiliação de todos os seus membros, seus bens incorporar-se-ão ao patrimônio da IADMVA.

Art. 34. A IADVA é sucessora, para todos os fins de direito, da Igreja Assembléia de Deus.

Art. 35. Este Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral Extraordinária e por voto de dois terços dos membros presentes.

Art. 36.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras e as leis da República Federativa do Brasil, ou as leis dos países em que a IADMVA possua filiados. Artigo 30. Presbítero é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para compor o Conselho, consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.

Artigo 31. São requisitos espirituais exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:
I - ser cheio do Espírito Santo;
II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;
III - aceitar e cumprir plenamente as Normas da IGREJA;
IV – ser membro da IGREJA há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - ser aluno assíduo dos cultos, salvo por motivo justo;
VII – ser alfabetizado.

Art. 37. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da IADMVA, realizada em dia__ de mês___ de Ano___, em São Paulo, SP, entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.

COMO MUDAR O NOME DE UMA IGREJA ESTATUTO E ATA 

ATA PRA MUDA O NOME DE UMA IGREJA 

   

 

                                    ATA DE MUDANÇA

 

Aos 24 dias do mês de fevereiro de dois mil e treze (24/02/2013), às dezenove horas e trinta minutos (90 h 30 min.), na QR 110, Conjunto 10A, Lote 01 casa 04, Samambaia -DF, reuniram-se em Assembleia geral Extraordinária, convocada em púlpito pelo Pastor Adelmo XXXXXX XXX, as pessoas ao final qualificadas para deliberarem, sobre a mudança do nome denominacional da Igreja Evangélica Assembleiana do Distrito Federal, para Igreja Cristã Assembleia de Deus Shekináh designada abreviadamente por (ICADS). Foi escolhido para presidir a assembleia de mudança o Sr. Adelmo XXXXXX. Estiveram presentes ao ato solene de mudança: A Presidente Fernanda Dantas Silva Alves, brasileira, casada, Profissão: cozinheira, CPF: XXXXXXXX RG: XXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 10 vilas dos funcionários, bairro Cohab nº 90 na cidade de SÃO PAULO SP; o Vice-Presidente: Adelmo XXXXX Alves brasileira, casada, Profissão: eletricista, CPF: XXXXXXX RG:XXXXXXX ,residente e domiciliada a rua 90 nº 03  vilas dos funcionários, bairro Cohab na cidade de SAOPAULO-SP 1º Tesoureiro: Iraci Rodrigues Castro, Profissão: Professora, casada, possuidora do CPF: XXXXXXX e carteira de identidade Nº: XXXXXX, natural de Brasília-DF; 2º Tesoureiro: o Jefferson Gledson Rodrigues Castro, Profissão: estudante, solteiro, possuidor do CPF XXXXXXX e carteira de identidade Nº: XXXXXXX natural de Brasília-DF. Iniciando a votação, para a mudança do nome denominacional da Igreja Evangélica Assembleiana do Distrito Federal, foi reconhecido à mudança por aclamação e logo em seguida o nome foi mudado para Igreja Cristã Assembleia de Deus Shekináh, designada abreviadamente por (ICADS). a sessão, o que aceitei. A pedido da Presidência dos trabalhos, li a ordem do dia, para a qual fora convocada esta  assembléia geral e que tem o seguinte teor:(a)discussão e aprovação do projeto do Estatuto Social: (b)  constituição e fundação definitiva da sociedade: (c)  Eleição da nova Diretoria e Conselho fiscal  (e também do conselho deliberativo, caso tenha):  (d)  outros assuntos relacionados com a constituição e fundação da Associação. Iniciando-se os trabalhos, a Presidente procedesse à leitura do Projeto do Estatuto Social, cujas copias já haviam sido distribuídas previamente aos presentes. Finda a leitura, o Presidente submeteu, artigo por artigo, à apreciação e discussão e, em seguida,à sua votação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e sem emendas ou modificações. A seguir, o Presidente declarou definitivamente a mudança da da igreja que apartir de agora passar a si chama  (Igreja plenitude do reino de Deus),em sequida os canditato eleitos da nova diretoria foram empossados imediatamente para cumprir o mandato 15 de abril  de 2017 a 15 de abril de 2020 o período de gestão e de três anos ou não haver mudança por tempo indeterminado e que chegou ao resultados da nova DIRETORIA EXECUTIVA Presidente Adelmo Joaquim Alves brasileira, casada, Profissão: eletricista, CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 05 nº 03  vilas dos funcionários, bairro Cohab na cidade de Sao paulo-sp Vice-Presidente: Fernanda Nayana Dantas Silva Alves, brasileira, casada, Profissão: cozinheira, CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 90 vilas dos funcionários, bairro Cohab nº 90 na cidade de Sao paulo-sp;Tesoureiro: Fernanda Nayana Dantas Silva Alves, brasileira, casada, Profissão: cozinheira, CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 90 vilas dos funcionários, bairro Cohab nº 90 na cidade de Sao paulo-sp; Vice-Tessoureiro Adelmo Joaquim Alves brasileira, casada, Profissão: eletricista, CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 05 nº 03  vilas dos funcionários, bairro Cohab na cidade de Sao paulo-sp; Secretaria : Maria do Socorro Alves Matias brasileira, casada, Profissão: cozinheira, CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 90 vilas dos funcionários, bairro Cohab nº 90 na cidade de Sao paulo-sp; Vice-Secretaria Fernanda Nayana Dantas Silva Alves, brasileira, casada, Profissão: cozinheira, CPF: XXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXX,residente e domiciliada a rua 90 vilas dos funcionários, bairro Cohab nº 90 na cidade de Sao paulo-sp; O Presidente, após apurados os eleitos, deu-lhesimediata posse, para suas funções e atribuições que se iniciam nesta data. Ficando livre apalavra e como ninguém desejasse usa-la, o Presidente suspendeu a sessão pelo tempo necessário para a lavratura desta ata, o que eu fiz, como secretário, em 02 vias de igual teor,em 02 folhas datilografadas e, após reaberta a sessão, a mesma foi lida e aprovada e segue

assinada pelo Presidente da Assembléia, por mim, secretário e por todos os demais presentes,que passam a ser considerados membros fundadores

Sao paulo,.......03...de.   janeiri.............................de 2017

 

 

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dica  pra voçe

 

a ata nao poder ter espaçp e tudo junto mesmo

 

nome de alguma pessoas não precisa ser muito não uma 06 pessoas o mínimo

poder ser ate de menor não precisa de documenCom esse estatuto 02 0u ate 03 pessoas poder abrir a igreja so colocar um coma mas funçao

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